Pinheiro-manso: período de colheita alargado até 30 de abril

Foi publicado hoje, em Diário da República, o Despacho n.º 3678/2025, que determina que o período de colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), para o corrente ano de 2025, seja alargado até ao dia 30 de abril.

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De acordo com o Decreto-Lei nº 77/2015, esta atividade é permitida durante este período, sendo obrigatório o preenchimento da respetiva Declaração, exceto para autoconsumo até 10 quilogramas.

O regime jurídico aplica-se a todos os produtores e operadores económicos envolvidos no circuito económico da pinha de pinheiro-manso. Estes operadores incluem entidades que realizam atividades como colheita, importação, exportação, transporte, armazenamento, transformação e comercialização das pinhas e seus derivados.

A colheita e outras atividades relacionadas estão sujeitas a comunicação prévia obrigatória ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Esta comunicação, conhecida como ‘Declaração de Pinhas’, deve ser submetida eletronicamente através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).

Quem transporta, armazena ou exporta pinhas deve exigir e conservar estas declarações por um período de três anos.

Recorde-se que o preenchimento do manifesto no SiP é obrigatório para todos os candidatos ao apoio ao Modo de Produção Biológica, inclusive para autoconsumo.