Jovem Agricultor

O que podemos fazer por si?

Para a AJAP cada Jovem Agricultor e cada Agricultor representa um compromisso e um desafio que objetiva sucesso. Estudamos e analisamos as propostas com vista a obter a máxima viabilidade das explorações.

  • Conceção de projetos  |  Primeira Instalação  |  Investimento;
  • Assistência Técnica  |  Produção Integrada  |  Agricultura Biológica  |  Globalgap;
  • Serviços de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
  • Formação Profissional;
  • Candidaturas aos Pagamentos Diretos, Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas e Medidas agroambientais;
  • Parcelário;
  • Declarações do SNIRA (Sistema Nacional de Informação e Registo Animal);
  • Cooperação com os PALOP;
  • Missões Empresariais e Intercâmbios;
  • Informação e Divulgação.  

Quadro de Apoio à Instalação de Jovens Agricultores

1 – Prémio à Primeira Instalação

Ação 3.1 Jovens Agricultores
Operação 3.1.1. Jovens Agricultores
Operação 3.1.2. Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola

Objetivos
  • Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas; 
  • Aumentar a atratividade do setor agrícola aos Jovens, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de conhecimentos e a participação no mercado. 
Enquadramento legal

Ação 3.1 “Jovens Agricultores”
Portaria nº31/2015 de 12 de fevereiro
Portaria nº249/2016 de 15 de setembro
Portaria nº 2/2017 de 2 de janeiro 
Portaria nº85-A/2017 de 24 de fevereiro 
Declaração de retificação nº6/2017 de 9 de março
Portaria n.º 283/2017 de 2017-09-25
Portaria n.º 8/2018 de 2018-01-05
Portaria n.º 46/2018 de 2018-02-12
Portaria n.º 203/2018 de 2018-07-11

Quem pode beneficiar?

  • Todos os Jovens Agricultores, que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola;
  • As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam Jovens Agricultores, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25% no capital social.

|Conceito| JOVEM AGRICULTOR

Idade compreendida entre 18 e 40 anos, à data de apresentação da candidatura e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola.

|Conceito| PRIMEIRA INSTALAÇÃO

Situação em que o Jovem Agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador (IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.) enquanto beneficiário.

Prémio

O Prémio à instalação por Jovem Agricultor valor base: €20.000 para um investimento igual ou superior a €25.000, sendo majorado por nível de investimento (maior ou igual a €100.000) e regime de instalação (exclusividade).

Apoio sob a forma de subvenção não reembolsável

O pagamento do prémio é efetuado em duas tranches:

A – 80% após data da aceitação da concessão do apoio.
B – 20% após verificação da execução dos investimentos e da boa execução do Plano Empresarial

|Conceito| Instalação em Regime de Exclusividade

Situação em que o Jovem Agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola”.

Quais os requisitos necessários?

  • Encontrar-se legalmente constituído;
  • Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas;
  • Estar inscrito no organismo pagador enquanto beneficiário;
  • Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do VITIS (Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha);
  • Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
  • Apresentar um PLANO EMPRESARIAL relativo a um período de cinco anos, a contar da aceitação da concessão do apoio, com coerência técnica, económica e financeira.

Até à data de aceitação da concessão do apoio, o beneficiário deverá:

  • Deter a TITULARIDADE DA EXPLORAÇÃO agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
  •  Iniciar atividade (agrícola) nas Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Formação
  • Possuir FORMAÇÃO AGRÍCOLA ADEQUADA ou adquiri−la atendendo aos seguintes prazos, a contar da data da aceitação da concessão do apoio:
  1. No prazo de 12 meses − FORMAÇÃO DE BASE (Técnico de Produção Agropecuária – 50 horas);
  2. No prazo de 24 meses – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR − na área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento ou de gestão (duração mínima 150 horas); “formação−ação” ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações ou recorrer aos SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA.

Serviços de Aconselhamento Agrícola

A área temática Primeira Instalação de Jovens Agricultores consiste num conjunto de ações de acompanhamento e de esclarecimento da responsabilidade da AJAP com enfoque para as obrigações inerentes ao cumprimento do Plano Empresarial associado ao respetivo projeto de instalação.

Conheça o Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal da AJAP 

Quais são as obrigações dos beneficiários do Prémio à Primeira Instalação?

  • Cumprir o PLANO EMPRESARIAL;
  • Exercer a atividade agrícola na exploração, no mínimo, durante cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
  • Adquirir a condição de AGRICULTOR ATIVO, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
  • No caso de Sociedades por quotas, manter a condição durante o período de duração do PLANO EMPRESARIAL;
  • Possuir FORMAÇÃO AGRÍCOLA ADEQUADA ou adquiri−la;
  • Para majoração INSTALAÇÃO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, o Jovem Agricultor deve assegurar o cumprimento da condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a condição durante o período de duração do PLANO EMPRESARIAL;
  • Permitir o acesso à exploração e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do PLANO EMPRESARIAL;
  • Conservar os documentos relativos à execução do PLANO EMPRESARIAL sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
  • Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
  • Dispor de um processo relativo ao PLANO EMPRESARIAL, com a documentação relativa ao mesmo devidamente organizada.

Apresentação das Candidaturas

Efetua−se através de formulário eletrónico disponível no portal do PDR2020. Decorre em períodos contínuos divulgados no mesmo portal.

| Conceito | AGRICULTOR ATIVO

Pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que caso receba um montante de pagamentos diretos superiores a €5.000, não exerça as atividades de gestão de aeroportos, caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias e terrenos desportivos e recreativos permanentes.

2. Incentivos ao investimento
Ação 3.2 Investimento na Exploração Agrícola
Operação 3.2.1. Investimento na Exploração Agrícola
Operação 3.2.2. Pequenos Investimentos nas Explorações Agrícolas

OPERAÇÃO 3.2.1. INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Portaria n.º 230/2014 de 2014-11-11
Portaria n.º 22/2015 de 2015-02-05
Portaria n.º 249/2016 de 2016-09-15
Portaria n.º 301-B/2016 de 2016-11-30
Portaria n.º 303-A/2016 de 2016-12-05
Portaria n.º 36/2017 de 2017-01-23
Portaria n.º 184/2017 de 2017-05-31
Portaria n.º 206/2018 de 2018-07-11
Portaria n.º 46/2018 de 2018-02-12
Portaria n.º 303/2018 de 2018-11-26

Esta operação apoia a realização de investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade da exploração, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração, visando:

  • A utilização eficiente do recurso água, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
  • A gestão do recurso água, incluindo investimento em melhoramento de infraestruturas de rega tendo em vista as suas condições de segurança;
  • A proteção e utilização eficiente do recurso energia, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
  • A melhoria de fertilidade e da estrutura do solo;
  • A redução da volatilidade dos preços dos fatores/produtos agrícolas;
  • A produção e/ou utilização de energias renováveis, com exceção da bioenergia a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açucares e oleaginosas, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo da exploração. 

Objetivos

  • Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
  • Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do setor;
  • Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Quem pode beneficiar?

Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.

Quais os critérios de elegibilidade dos beneficiários?

  • Encontrarem−se legalmente constituídos;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
  • Possuírem a situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social (1);
  • Deterem um sistema de contabilidade simplificada nos termos da legislação em vigor (2);
  • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (3);
  • Projetos de Investimento enquadráveis nos objetivos “reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas e paralelamente preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.”;
  • Tenham um custo total elegível, em sede de análise, superior a € 25.000;
  • Tenham início após a data de apresentação da candidatura (4);
  • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Apresentem viabilidade económica e financeira, medida através do Valor Atualizado Líquido (VAL);
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

(1) Pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
(2) Pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
(3) Pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
(4) As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.

Obrigação dos beneficiários

  • Executar a operação nos termos e condições aprovados;
  • Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
  • Proceder à publicitação dos apoios atribuídos;
  • Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
  • Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
  • Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, caso ultrapasse os cinco anos;
  • Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pedido de pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;
  • Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário;
  • Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura;
  • Manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.

Níveis de Apoio ao Investimento

Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis para os investimentos elegíveis até 700 mil euros, segundo os níveis máximos estabelecidos no quadro seguinte:

Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 500 mil euros
15 p.p (sobre a taxa efetiva aplicável a investimento até 500 mil euros)
Valor máximo do Investimento elegível: 700 mil euros

LEI: Legislação sobre Zonas Desfavorecidas: Portaria nº 22/2015 de 5 de fevereiro

Despesas Elegíveis

Investimentos Materiais

1 – Bens Imóveis  

(Construção e Melhoramento)

  • Preparação de terrenos;
  • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
  • Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
  • Plantações plurianuais;
  • Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
  • Sistemas de rega − instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
  • Despesas de Consolidação − durante o período de execução da operação.
2 – Bens Móveis 

(Compra ou locação; compra de novas máquinas e equipamentos)

  • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
  • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
  • Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
  • Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
3 – Despesas Gerais

(até 5% do custo total elegível aprovado das restantes despesas)

  • Eficiência energética e energias renováveis;
  • Software aplicacional;
  • Propriedade industrial;
  • Diagnósticos;
  • Auditorias;
  • Planos de marketing;
  • Estudos de viabilidade;
  • Acompanhamento;
  • Projetos de arquitetura, engenharia associados ao investimento.

Limites às Elegibilidades

  • As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento da capacidade projetada;
  • Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
  • As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
  • As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
  • Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.

As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2% em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1% na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total.
No caso da primeira instalação de Jovens Agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1 p.p., sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais

  • Bens de equipamento em estado de uso;
  • Compra de terrenos e compra de prédios urbanos;
  • Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
  • Animais – compra;
  • Meios de transporte  externo;
  • Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a dois anos − compra e sua plantação;
  • Direitos de produção agrícola;
  • Direitos ao pagamento;
  • Trabalhos de reparação e de manutenção;
  • Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
  • Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho−de−ferro, estações de pré−tratamento de efluentes, estações de pré−tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
  • Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária);
  • Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
  • Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
  • Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
  • Despesas de pré−financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
  • Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
  • IVA recuperável;
  • Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50% do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50% pela mesma entidade.

Todas as candidaturas são avaliadas em função da Valia Global da Operação (VGO), que contempla um conjunto de critérios e ponderações suscetíveis de alteração consoante o Aviso de Abertura de Candidaturas.

Para mais informações não hesite em contactar um técnico da AJAP.

OPERAÇÃO 3.2.2. PEQUENOS INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Portaria n.º 107/2015 de 2015-04-13
Portaria n.º 249/2016 de 2016-09-15
Portaria n.º 213-A/2017 de 2017-07-19 
Portaria n.º 34/2018 de 2018-01-24 
Portaria n.º 46/2018 de 2018-02-12 
Portaria n.º 303/2018 de 2018-11-26 
Portaria n.º 218/2019 de 2019-07-11

Esta Operação visa a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das explorações agrícolas, mediante a realização de investimentos materiais de pequena dimensão, de natureza pontual e não inseridos em planos de investimento, que, pelos baixos montantes envolvidos, dispensam uma análise aprofundada, justificando-se um processo de candidatura simplificado.

Objetivos

  • Melhorar as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores;
  • Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola e da transformação e comercialização de produtos agrícolas. 

Quem pode beneficiar?

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à ação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola»

A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1.000 euros e inferior ou igual a 25.000 euros.

Devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;

c) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

4. O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Eficiência energética.

Despesas elegíveis e não elegíveis

ANEXO II – http://www.pdr-2020.pt/content/download/464/2767/version/3/file/Portaria_107_2015.pdf

Critérios de seleção das candidaturas

  1. Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento;

b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;

c) Candidatura com investimento em melhoramentos fundiários e plantações;

d) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos.

A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas e ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Obrigações dos beneficiários

  1. Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.

Forma, nível e limites dos apoios

Subvenção não reembolsável até ao limite máximo de 25.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação;

Apresentação das candidaturas

  1. São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020 e no portal do PDR 2020, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
  2. A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, ou do PDR 2020, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

 Instrumentos Financeiros / Linha de Crédito de Garantia

Portaria n.º 105/2019 de 2019-04-10, Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 105/2019, Minuta de Acordo de Financiamento entre a República Portuguesa e o Fundo Europeu de Investimento.

Minuta de Acordo de Financiamento entre o Estado Membro (Portugal), representado pela Autoridade de Gestão do PDR2020, e o Fundo Europeu de Investimento.

Foi aprovado o acordo de financiamento entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), com vista à constituição de um instrumento financeiro «Linha de Crédito Garantida» previsto na regulamentação comunitária. Destina-se a apoiar pessoas singulares e coletivas que pretendam realizar investimentos abrangidos por determinadas operações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O novo instrumento financeiro FEEI-FEADER Portugal combina recursos orçamentais do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, tendo em vista dois objetivos políticos: apoiar o investimento nas explorações agrícolas, em particular jovens agricultores, alavancando a ação do PDR2020 e apoiar investimentos em transformação e comercialização de produtos agrícolas, de forma a promover a sustentabilidade e crescimento do negócio agrícola em Portugal.

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) canaliza estes recursos através das instituições financeiras selecionadas, assegurando uma cobertura de garantia até 25% das linhas de crédito que estas instituições disponibilizarão aos agricultores em Portugal, tendo em vista o acesso ao financiamento do pequeno investimento no setor agrícola nacional.

Prevê-se a criação de linhas de crédito junto dos agricultores no montante global de cerca de 200 milhões de euros, que irão permitir o acesso ao crédito bancário em condições mais favoráveis, nomeadamente, maturidades mais longas ou ainda períodos de carência mais vantajosos para os agricultores, maior flexibilidade nas garantias exigidas e taxas de juros mais baixas.

Os agricultores poderão aceder a estas linhas de crédito diretamente junto das instituições financeiras ou de crédito, através de negociação com os mesmos, devendo para o efeito cumprir os critérios de elegibilidade definidos pelo PDR 2020 para as operações em causa, enquadradas no âmbito do investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores; investimento nas explorações agrícolas e investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Entidades Financeiras – Elegibilidade e candidatura

A declaração de expressão de interesse é dirigida às instituições financeiras ou de crédito públicas e privadas, devidamente autorizadas para o exercício da atividade de acordo com a legislação aplicável, devendo estar estabelecidas e/ou operar em Portugal.

O conjunto de requisitos de elegibilidade pode ser consultado no documento Call for expression of interest. 

Os documentos integram informação importante sobre o Instrumento Financeiro FEEI FEADER Portugal, os critérios de elegibilidade e exclusão para os intermediários financeiros, o processo de seleção e o modelo para a declaração de interesse. Apenas as aplicações que respeitem todos os requisitos indicados na Declaração de Expressão de Interesse serão consideradas. As Declarações de Interesse serão processadas por ordem de submissão, de acordo com o processo de seleção descrito

Encontre mais info: AQUI

Face à forte procura de apoios no âmbito do PDR2020, foi criado um instrumento financeiro para acesso ao crédito bancário em condições mais favoráveis. O Acordo de Financiamento entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), de mais de 300 milhões de euros, conta com a parceria de quatro bancos: Caixa Geral de Depósitos, Crédito Agrícola, BPI e Santander. O FEI é o braço especializado do Grupo BEI que fornece soluções de financiamento de risco aos intermediários financeiros para apoiar as PME e as empresas de média capitalização na Europa.

No evento, realizado no Ministério da Agricultura, em Lisboa, e que contou com as presenças de todas estas instituições financeiras, Maria do Céu Albuquerque afirmou que é anunciada «esta linha de crédito com garantia num valor superior a 300 milhões de euros, para reforçar o apoio ao investimento do PDR2020, mas também para perspetivar um caminho a ser seguido no próximo período de programação da Política Agrícola Comum (PAC)».

A Ministra da Agricultura referiu que «a grande dinâmica de investimento dos setores agrícola e agroindustrial conduziu a um nível de procura dos apoios muito superior aos recursos disponíveis no Programa de Desenvolvimento Rural, evidenciando a necessidade de procurar soluções que salvaguardem o ritmo de investimento adequado ao crescimento económico destes mesmos setores».

«Estas circunstâncias conduzem à implementação de um instrumento financeiro que, mobilizando os recursos já alocados na programação inicial do PDR 2020, propicia a alavancagem de um volume de financiamento muito superior», disse.

A implementação do apoio é efetuada pela contribuição financeira do PDR2020, no valor de 20,07 milhões de euros, para a constituição do instrumento de garantia de carteira – Linha de Crédito Garantida, cuja entidade gestora é o Fundo Europeu de Investimento (FEI). A Comissão Europeia concedeu um financiamento adicional através do Plano Juncker (FEIE) no montante de 15 milhões de euros, disponibilizado diretamente às Instituições Financeiras, permitindo, assim, um volume de empréstimos de 300 milhões de euros.

As linhas gerais de aplicação deste instrumento financeiro são as seguintes:

  • Até final de 2023 – prazo para a contratação de novos empréstimos garantidos;
  • Entre o início de 2024 e o final de 2035, para amortização dos empréstimos contratados.

Este instrumento financeiro assegura, por outro lado, a transferência para os investidores dos benefícios decorrentes do financiamento público pelo PDR 2020, nomeadamente:

  • Maturidades longas, que podem ir até 15 anos;
  • Períodos de carência alargados;
  • Taxas de juro reduzidas, face às taxas normalmente praticadas;
  • Colateral reduzido.

Destaca-se ainda que a seleção das Instituições Financeiras que vão operacionalizar o instrumento financeiro é um processo conduzido pelo FEI, tendo sido selecionadas quatro instituições financeiras: Santander, Caixa Geral de Depósitos, Banco Português de Investimento e Crédito Agrícola.

“Este é mais um passo no caminho em direção a uma Agricultura que quer ser parte da raiz que vai suportar um futuro melhor. Um caminho que também continuará a ser seguido no próximo período de programação da Política Agrícola Comum, aliado ao cumprimento do Pacto Ecológico e à estratégia Farm to Fork. Sim, este será um caminho transversal e partilhado além-fronteiras. E, sim, Portugal fará parte dele», concluiu a Ministra da Agricultura durante a apresentação da linha de crédito.

O Chief  Executive do Fundo Europeu de Investimento, Alain Godard, afirmou que o objetivo deste acordo é «apoiar agricultores e negócios agrícolas» e que «este é um foco estratégico do Fundo Europeu de Investimento».
O projeto é cofinanciado pela República Portuguesa, pela União Europeia através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Plano de Investimento para a Europa, lançado como uma cooperação entre o Grupo BEI e a Comissão Europeia para estimular uma maior alocação de recursos do FEADER a instrumentos financeiros.

«Temos o prazer de trabalhar com o governo português para levar ao mercado este novo produto de garantia que ampliará as oportunidades de financiamento para o setor agrícola em Portugal. Por meio da nossa parceria com o Banco BPI, o Banco Santander Totta, o Crédito Agrícola e a Caixa Geral de Depósitos, poderemos oferecer financiamento em melhores condições, a fim de criar um maior impacto económico no setor», acrescentou.

Sobre o FEI

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) é parte do Grupo Banco Europeu de Investimento. A sua missão central é apoiar as micro, pequenas e médias empresas (PME) da Europa, ajudando-as a obter financiamento. O FEI projeta e desenvolve venture capital e growth capital, garantias e instrumentos de microfinanças que visam especificamente esse segmento de mercado. Neste âmbito, o FEI reforça os objetivos da UE no apoio à inovação, pesquisa & desenvolvimento, empreendedorismo, crescimento e emprego.

Sobre o Plano de Investimento para a Europa

O Plano de Investimento para a Europa, conhecido como Plano Juncker, é uma das principais prioridades da Comissão Europeia. Concentra-se em aumentar os investimentos para gerar empregos e crescimento, ao fazer um uso mais inteligente de recursos financeiros novos e existentes, removendo obstáculos ao investimento e fornecendo visibilidade e assistência técnica aos projetos de investimento.

O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) é o principal pilar do Plano Juncker e fornece garantias de primeira perda, permitindo que o BEI invista em mais projetos que geralmente apresentam maiores riscos. O FEIE já produziu resultados tangíveis. Prevê-se que os projetos e os acordos aprovados para receberem financiamento sob o FEIE mobilizaram mais de 463 mil milhões de euros em investimentos.