Vitivinicultura: aprovados apoios no âmbito das intempéries

Publicada em Diário da República a Portaria n.º 454-B/2023, estabelece as regras nacionais complementares da intervenção ‘Seguros de colheitas’, do domínio ‘B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura’ do eixo ‘B Abordagem setorial integrada’ do PEPAC. 

Riscos cobertos 

Segundo a Portaria é elegível o contrato de seguro de colheitas que cubra um ou mais dos seguintes riscos:

a) «Ação de queda de raio», entendendo-se como tal a descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;

b) «Chuva persistente», entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:

i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;

ii) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;

iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;

iv) Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro;

c) «Desavinho», entendendo-se como tal o aborto da flor que causa a perda da produção média normal da videira, calculada na fase de maturação do cacho, se a sua ocorrência durante a floração for comprovadamente ocasionada por acidente climático adverso;

d) «Escaldão ou insolação», entendendo-se como tal a destruição de folhas e cachos provocada por condições de temperatura elevada e humidade relativa baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;

e) «Geada», entendendo-se como tal a formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

f) «Granizo», entendendo-se como tal a precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;

g) «Incêndio», entendendo-se como tal a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;

h) Pragas e doenças da vinha, desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde que devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação.

i) «Queda de neve», entendendo-se como tal a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

j) «Tornado», entendendo-se como tal a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

k) «Tromba d’água», entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local.

Podem ainda ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro, desde que previamente reconhecido como tal pelo IVV.

Aceda à Portaria na íntegra.