Período decorre desde 1 de dezembro e prolonga-se até 31 de março de 2025.
Desde o dia 1 de dezembro e até 31 de março, decorre a colheita de pinha de pinheiro-manso (Pinus pinea).
De acordo com o Decreto-Lei nº 77/2015, esta atividade é permitida durante este período, sendo obrigatório o preenchimento da respetiva Declaração, exceto para autoconsumo até 10 quilogramas.
O regime jurídico aplica-se a todos os produtores e operadores económicos envolvidos no circuito económico da pinha de pinheiro-manso. Estes operadores incluem entidades que realizam atividades como colheita, importação, exportação, transporte, armazenamento, transformação e comercialização das pinhas e seus derivados.
A colheita e outras atividades relacionadas estão sujeitas a comunicação prévia obrigatória ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
Esta comunicação, conhecida como ‘Declaração de Pinhas’, deve ser submetida eletronicamente através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).
Quem transporta, armazena ou exporta pinhas deve exigir e conservar estas declarações por um período de três anos.
Recorde-se que o preenchimento do manifesto no SiP é obrigatório para todos os candidatos ao apoio ao Modo de Produção Biológica, inclusive para autoconsumo.