Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que detenham terrenos em espaços rurais estão obrigados, por lei, a assegurar a existência de Faixas de Gestão de Combustível nas zonas circundantes a edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas até 30 de abril.
Quem não cumprir incorre em coimas que variam entre os 5 mil e os 25 mil euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.
É importante saber que:
→ A Faixa de Gestão de Combustível à volta de cada edifício inserido em espaço rural (floresta, matos ou pastagens naturais) deve ter uma largura nunca inferior a 50 metros;
→ No caso de aglomerados populacionais (parques de campismo, parques industriais e aterros sanitários) inseridos ou confinantes com espaços florestais, a largura mínima passa a 100 metros;
→ Na rede viária ou ferroviária em espaços florestais, têm de ser asseguradas áreas de gestão de combustível numa faixa lateral com largura não inferior a 10 metros;
→ As copas das árvores e dos arbustos têm de estar no mínimo a 5 metros dos edifícios, admitindo-se exceções no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico;
→ A distância entre as copas das árvores deve ser, no mínimo, de 10 metros no caso do pinheiro-bravo e do eucalipto, e no mínimo de 4 metros no caso das outras espécies;
→ A limpeza dos terrenos deve respeitar algumas espécies de árvores legalmente protegidas, como o sobreiro, a azinheira e ainda outras, devidamente sinalizadas, como oliveiras de grande longevidade.
É importante também lembrar que após 30 de abril, as autarquias podem substituir-se aos proprietários na gestão das faixas de combustível, sendo estes últimos obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a pagar as despesas em causa.