Jovem Agricultor
O que podemos fazer por si?
Para a AJAP cada Jovem Agricultor e cada Agricultor representa um compromisso e um desafio que objetiva sucesso. Estudamos e analisamos as propostas com vista a obter a máxima viabilidade das explorações.
- Conceção de projetos | Primeira Instalação | Investimento;
- Assistência Técnica | Produção Integrada | Agricultura Biológica | Globalgap;
- Serviços de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
- Formação Profissional;
- Candidaturas aos Pagamentos Diretos, Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas e Medidas agroambientais;
- Parcelário;
- Declarações do SNIRA (Sistema Nacional de Informação e Registo Animal);
- Cooperação com os PALOP;
- Missões Empresariais e Intercâmbios;
- Informação e Divulgação.
Quadro de Apoio à Instalação de Jovens Agricultores
1 – Prémio à Primeira Instalação
C.2.2.1 – Prémio Instalação Jovens Agricultores
C.2.2.2 – Investimento Produtivo Jovens Agricultores
Objetivos
- Atrair e apoiar Jovens Agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas em zonas rurais;
- Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto prazo como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
- Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
- Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.
Enquadramento legal
Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro
Quem pode beneficiar?
- Todos os Jovens Agricultores, que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola;
- As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam Jovens Agricultores, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25% no capital social.
|Conceito| JOVEM AGRICULTOR
Idade compreendida entre 18 e 40 anos, à data de apresentação da candidatura e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola.
|Conceito| PRIMEIRA INSTALAÇÃO
Situação em que o Jovem Agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador (IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.) enquanto beneficiário.
Prémio
O Prémio à instalação por Jovem Agricultor valor base: €25.000 para um investimento igual ou superior a €25.000, sendo majorado por nível.
Apoio sob a forma de subvenção não reembolsável
Prémio Base
25 000 euros
Majoração (5000 euros):
Caso a exploração agrícola se localize em territórios vulneráveis conforme delimitação aprovada na Portaria n.º301/2020, de 24 de dezembro.
Majoração (25 000 euros):
No caso do Jovem Agricultor se instalar em regime de exclusividade.
O pagamento do prémio é efetuado em duas tranches:
A – 80% após data da aceitação da concessão do apoio.
B – 20% após verificação da execução dos investimentos e da boa execução do Plano Empresarial
|Conceito| Instalação em Regime de Exclusividade
Situação em que o Jovem Agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola”.
Quais os requisitos necessários?
- Encontrar-se legalmente constituído;
- Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas;
- Estar inscrito no organismo pagador enquanto beneficiário;
- Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do VITIS (Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha);
- Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do Pedido Único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
- Apresentar um PLANO EMPRESARIAL relativo a um período de cinco anos, a contar da aceitação da concessão do apoio, com coerência técnica, económica e financeira.
Até à data de aceitação da concessão do apoio, o beneficiário deverá:
- Deter a TITULARIDADE DA EXPLORAÇÃO agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
- Iniciar atividade (agrícola) nas Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Formação
Considera-se que o candidato detém formação agrícola adequada quando demonstra possuir:
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de educação e formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Formação agrícola financiada no âmbito do PRODER;
c) Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020;
d) Curso técnico profissional ou superior especializado na área agrícola, animal ou de gestão.
Quando o candidato não possua formação agrícola adequada nos termos do número anterior, deve obter a mesma, cumulativamente, nas seguintes ações:
a) Formação em unidades de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 11026 – Agricultura Sustentável, de 50 horas de duração;
b) Formação na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, ou unidades curriculares concluídas com aproveitamento em curso técnico superior profissional especializado, com a duração mínima de 100 horas, na área da produção agrícola, animal ou de gestão.
3 – O candidato deve comprometer-se a iniciar a formação prevista no número anterior no prazo máximo de 12 meses após a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação.
Serviços de Aconselhamento Agrícola
A área temática Primeira Instalação de Jovens Agricultores consiste num conjunto de ações de acompanhamento e de esclarecimento da responsabilidade da AJAP com enfoque para as obrigações inerentes ao cumprimento do Plano Empresarial associado ao respetivo projeto de instalação.
Conheça o Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal da AJAP
Quais são as obrigações dos beneficiários do Prémio à Primeira Instalação?
- Cumprir o PLANO EMPRESARIAL;
- Exercer a atividade agrícola na exploração, no mínimo, durante cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- Adquirir a condição de AGRICULTOR ATIVO, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- No caso de Sociedades por quotas, manter a condição durante o período de duração do PLANO EMPRESARIAL;
- Possuir FORMAÇÃO AGRÍCOLA ADEQUADA ou adquiri−la;
- Para majoração INSTALAÇÃO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, o Jovem Agricultor deve assegurar o cumprimento da condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a condição durante o período de duração do PLANO EMPRESARIAL;
- Permitir o acesso à exploração e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do PLANO EMPRESARIAL;
- Conservar os documentos relativos à execução do PLANO EMPRESARIAL sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
- Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- Dispor de um processo relativo ao PLANO EMPRESARIAL, com a documentação relativa ao mesmo devidamente organizada.
Efetua-se através de formulário eletrónico disponível no portal Balcão dos Fundos para a Agricultura PEPAC. Decorre em períodos contínuos divulgados no mesmo portal. Conte connosco para o ajudar a realizar a submissão da sua candidatura.
Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objetivos
Quem pode beneficiar?
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
a) As pessoas singulares que sejam jovens agricultores na aceção da alínea d) do artigo anterior;
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no seu objeto social, desde que todos os sócios-gerentes sejam jovens agricultores, que detenham a maioria do capital social e uma participação individual superior a 25 %.
Quais os critérios de elegibilidade dos beneficiários?
1 – Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
d) Possuírem formação agrícola adequada, nos termos do artigo seguinte;
e) Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
f) Não estarem inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
g) Não terem recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola, nem terem recebido prémio à primeira instalação;
h) Apresentar um plano de negócios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com a duração de cinco anos.
3 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas b), d) e e) do número anterior.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 — A condição prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do último pedido de pagamento.
7 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Declaração de início de atividade;
b) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
c) Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
d) Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.
8 — As condições previstas nas alíneas a) e c) n.º 2 do presente artigo, devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade agrícola.
9 — A condição prevista na alínea g) do n.º 2 não é aplicável a candidaturas que tenham sido aprovadas nos 24 meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do domínio B.3, «Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura», do eixo B, «Abordagem setorial integrada».
- Tipologia C.2.2.1 – «Prémio instalação Jovens Agricultores»
Constitui objeto da presente Orientação Técnica (OT) a explicitação de informações complementares relativas à apresentação de candidaturas no âmbito da tipologia C.2.2.1 «Prémio instalação Jovens Agricultores», de acordo com o disposto no respetivo Regime de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º303-A/2024/1, de 26 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal.
Despesas Elegíveis e não Elegíveis
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1 – Bens imóveis – compra, construção e melhoramento, designadamente:
1.1 – Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes despesas elegíveis para a operação;
1.2 – Preparação de terrenos;
1.3 – Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.4 – Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.5 – Plantações plurianuais;
1.6 – Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.7 – Sistemas de rega – instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.8 – Despesas de consolidação – durante o período de execução da operação.
2 – Bens móveis – Compra ou locação – compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 – Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola em geral;
2.2 – Equipamentos informáticos;
2.3 – Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.4 – Equipamentos que permitam a agricultura de conservação e de precisão;
4 – As despesas gerais – nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
5 – As despesas de elaboração e as despesas de acompanhamento da candidatura, conforme pontos 8, 9 e 10 do presente anexo.
2.5 – Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência no uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco de degradação e erosão do solo;
2.6 – Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valores naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas e que promovam a melhoria do bem-estar animal;
2.7 – Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
3 – Animais – Compra de animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas.
Quem pode beneficiar?
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Pode beneficiar do apoio previsto no Regime de Aplicação da tipologia C.2.2.1 «Prémio instalação Jovens Agricultores», o jovem agricultor, entendendo-se como tal o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos inclusive e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola.
Previamente à submissão da candidatura, os candidatos devem efetuar o registo no Organismo Pagador (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP I.P.), enquanto beneficiários.
A «Primeira instalação» é a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, pela primeira vez.
Os jovens agricultores, enquanto beneficiários, podem apresentar-se de dois modos distintos:
• Sob a forma de pessoa singular que se instale, pela primeira vez, numa exploração agrícola;
• Sob a forma de pessoa coletiva que revista a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no seu objeto social, desde que todos os sócios-gerentes sejam jovens agricultores, que detenham a maioria do capital social e uma participação individual superior a 25 %.
No caso de candidaturas apresentadas por sociedades, o registo atualizado dos detentores do capital também deve estar conforme no organismo pagador.
Considera-se que o jovem agricultor já assumiu a gestão da exploração, deixando de ser elegível enquanto beneficiário da tipologia C.2.2.1, quando se verifique uma das seguintes situações:
• Tenha recebido ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único para além dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
• Estar inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
• Tenha recebido quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola, ou tenha recebido prémio à primeira instalação;
• Tenha obtido aprovação de candidatura no âmbito do Eixo B, Domínio B.3, do Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura, para além de 24 meses anteriores à apresentação da candidatura;
• Tenha assumido a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola encontrando-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no Organismo Pagador enquanto beneficiário, para além dos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As condições de elegibilidade previstas nos artigos 5.º e 8.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, devem encontrar-se cumpridas pelo candidato à data de apresentação da candidatura, exceto nas situações em que a legislação aplicável permita o seu cumprimento em fase posterior.
Quando as condições de elegibilidade são validadas automaticamente pelo sistema de informação do PEPAC, através da interoperabilidade com informação existente noutros Organismos da Administração Pública, nomeadamente com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), Instituto da Vinha e do Vinho (IVV I.P.) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o jovem agricultor deve assegurar, antecipadamente à formalização da candidatura, que a informação constante nesses Organismos se encontra devidamente atualizada, uma vez que não será possível atualizar qualquer tipo de informação no formulário de candidatura à tipologia C.2.2.1.
A informação recolhida, através do mecanismo de interoperabilidade, junto das várias entidades públicas com competência em razão da matéria é considerada prova suficiente para demonstrar o cumprimento de critérios de elegibilidade, critérios de seleção e condicionantes.
Durante o preenchimento do formulário, sempre que sejam solicitados documentos para verificação dos critérios de elegibilidade, estes devem ser submetidos simultaneamente com este. No Anexo I da presente OT contém a lista de documentos a serem apresentados, bem como os prazos para a sua entrega.
Tipologia C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores»
Dotação disponível: 25 milhões de euros por período de apresentação de candidaturas
Candidaturas abertas de 26 de dezembro de 2024 até 5 de março de 2025.
Beneficiários
As pessoas singulares à data da apresentação da candidatura, tenham idade compreendida entre os 18 e 40 anos, inclusive, e se instalarem em regime de primeira instalação:
As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com atividade agrícola no seu objeto social, desde que todos os sócios-gerentes sejam jovens agricultores, detenham a maioria do capital social e uma participação individual superior a 25%.
Nota: primeira instalação é a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, pela primeira vez.
Critérios de elegibilidade
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento superior a 25 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da presente portaria;
c) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início de apresentação das candidaturas constante do respetivo aviso;
d) Apresentem coerência técnica e económica;
e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
f) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do número anterior não é aplicável a investimentos de natureza ambiental.
3 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
4 — Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem, ainda, apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.
5 — Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
6 — As condições previstas nos n.os 4 e 5 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.
Apoios ao Investimento
Níveis de investimento: 25 000 euros
Apoios:
– Até 500 000 euros – 60%
– De 500 000 euros até 2 milhões – 50%
– Investimento em sistemas de irrigação existentes – 60%
– Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas – 50%
Limite: 400 000 euros
Despesas elegíveis
– Compra de prédios rústicos até 10% do total das restantes despesas elegíveis
– Preparação de terrenos;
– Edifícios e construções diretamente ligados às atividades;
– Plantações plurianuais;
– Instalação de pastagens permanentes;
– Sistemas de rega – instalação ou modernização;
– Máquinas e equipamentos de apoio `atividade agrícola em geral;
– Equipamentos informáticos;
– Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas;
– Equipamentos que permitam a agricultura de conservação e precisão;
– Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência do uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco de degradação e erosão do solo;
– Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valores naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas e que promovam a melhoria do bem-estar animal;
– Vedações necessárias à atividade pecuária na exploração;
– Animais reprodutores de raças autóctones ameaçadas.
Prazo de apresentação de candidaturas
Os 2 avisos têm a duração de um ano, repartido por 4 períodos de apresentação de candidaturas, sem transição de candidaturas entre períodos:
1ª Período – Entre as 17:00h de 28/11/2024 e as 17:00h de 28/02/2025 (prorrogação até 05/03/2025)
2ª Período – Entre as 17:00h de 03/03/2025 e as 17:00h de 03/06/2025
3ª Período – Entre as 17:00h de 04/06/2025 e as 17:00h de 04/09/2025
4ª Período – Entre as 17:00h de 05/09/2025 e as 17:00h de 30/12/2025