Figueira-da-Índia: plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica

Em conformidade com a Portaria n.º 162/2022, de 20 de junho, a Direção Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV) divulga o Plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller.

A Portaria n.º 162/2022, de 20 de junho vem fixar os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia, bem como as áreas onde se aplica.

A mesma portaria comete a elaboração deste plano de controlo à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF).

As medidas de contenção e controlo e de identificação e irradicação definidas no presente Plano de Controlo têm como objetivo:

  • Assegurar que são implementadas as medidas necessárias para evitar que a espécie se disperse e estabeleça fora dos limites do campo de cultura autorizado;
  • Fornecer orientações sobre a prospeção, rápida remoção e destruição de eventuais plantas que ocorram fora do perímetro do campo de cultura autorizado e dentro de uma faixa com 100 metros de largura (perímetro envolvente);
  • Implementar medidas de monitorização destinadas a verificar a eficácia do plano de controlo, e a eficácia das eventuais ações de remoção e destruição de plantas que se dispersaram para fora do campo de cultura.

O Plano de Controlo de plantas de Opuntia ficus-indica, aplica-se a todos os pomares ou campos de multiplicação desta espécie, bem como à faixa envolvente dos mesmos acima definida.

Para além da obrigatoriedade de aplicação deste Plano de Controlo, as explorações licenciadas estão sujeitas ao sistema de gestão, controlo e alerta, definidos no DecretoLei n.º 92/2019, de 10 de julho. Ao incumprimento do estabelecido neste Plano de Controlo, e conforme disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, aplica-se o regime sancionatório previsto no Capítulo V desse diploma, em particular o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º e no artigo 37.º.

Os produtores agrícolas e viveiristas, devem elaborar os seus planos de controlo em linha com o presente documento, que deverão disponibilizar às autoridades de fiscalização sempre que solicitados. Devem tomar todas as medidas e ações previstas para prevenir a dispersão da espécie, mantendo-a confinada ao perímetro autorizado e proceder à sua erradicação uma vez decidido terminar a cultura. Devem efetuar relatórios relativos à aplicação das medidas previstas no número 4 e 5 deste documento, e, que deverão ser apresentados às entidades fiscalizadoras, sempre que as mesmas o solicitem.

Aceda aqui ao Plano.