A Portaria n.º 431/2026/1, de 15 de setembro, estabelece as regras do apoio excecional aos viticultores da Região Demarcada do Douro que não consigam escoar a totalidade da produção na campanha 2026-2027. O apoio tem como referência 1.125 euros por hectare, multiplicados pelo coeficiente de não colheita.

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 431/2026/1, de 15 de setembro, que regulamenta o apoio excecional ao rendimento dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD) que, devido às atuais condições de mercado, não disponham de possibilidade de escoamento da sua produção de uvas na campanha vitivinícola de 2026-2027.
A medida dispõe de uma dotação orçamental global de 12 milhões de euros e pretende assegurar um rendimento aos produtores afetados pelas dificuldades de escoamento, num contexto marcado pela acumulação de excedentes de vinho e pela diminuição da procura.
Apoio calculado em função da produção não colhida
O apoio assume a forma de subvenção não reembolsável e é determinado através da aplicação do valor unitário de 1.125 euros por hectare de área de vinha em exploração, multiplicado pelo coeficiente de não colheita.
Este coeficiente resulta da relação entre a produção não colhida e a produção máxima por hectare fixada para a Região Demarcada do Douro pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP).
Para determinar a produção não colhida é considerada a diferença entre a quantidade reportada na declaração de colheita e produção da campanha 2026-2027 e a produtividade média de referência, calculada, em regra, a partir da produção declarada pelo viticultor nas cinco campanhas vitivinícolas anteriores.
Caso o valor global dos apoios apurados ultrapasse os 12 milhões de euros disponíveis, a Portaria prevê uma redução proporcional dos montantes individuais.
Quem pode beneficiar?
Podem beneficiar da medida pessoas singulares ou coletivas que sejam viticultores na Região Demarcada do Douro, incluindo associados de adegas cooperativas, desde que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas.
Entre os requisitos encontra-se a inscrição no IVDP, a titularidade de uma exploração vitivinícola situada na RDD e registada naquele Instituto, a situação tributária e contributiva regularizada e a existência efetiva de produção não colhida nas parcelas incluídas na candidatura.
Uvas têm de permanecer nas videiras até ao controlo
Na candidatura, os viticultores terão de declarar a intenção de não colher a totalidade ou parte da sua produção e identificar as parcelas abrangidas.
As uvas declaradas como não colhidas deverão permanecer nas videiras até à realização do controlo no local pelo IVDP. Até ao pagamento, essas uvas não podem ser colhidas, transformadas, comercializadas ou ter qualquer outro destino.
O pagamento será efetuado diretamente pelo IVDP, de uma só vez e após o controlo no local, através de transferência bancária.
Abertura das candidaturas aguarda aviso do IVDP
O período de candidaturas será aberto através de um aviso do IVDP, a divulgar no respetivo site no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da Portaria, que ocorreu a 16 de setembro. O aviso definirá as datas de início e de encerramento e os documentos necessários.
Após a data de abertura definida nesse aviso, os viticultores terão 15 dias para apresentar a candidatura, através de formulário eletrónico disponível na respetiva área reservada no site do IVDP. O período será único e improrrogável para todos os viticultores da Região Demarcada do Douro.
Todas as condições de acesso, regras de cálculo, obrigações dos beneficiários e procedimentos de controlo podem ser consultados na Portaria n.º 431/2026/1, de 15 de setembro:
Consultar a Portaria no Diário da República
Para mais informações e esclarecimentos, contacte a AJAP – Associação dos Jovens Agricultores de Portugal:
Telefone: 21 324 4970
Email: ajap@ajap.pt
Crédito da foto: Pixels